Todo funcionário que trabalha em uma empresa está sujeito a ficar doente ou mesmo passar por algum problema que comprometa sua saúde, sua integridade física ou mental e que comece a limitar a capacidade de desenvolver o trabalho no dia a dia. Para se assegurar de momentos como esse, existe o atestado médico.
Você sabe como funciona o atestado médico? Você já precisou se utilizar desse direito para não ter problemas na empresa onde trabalha?
É sobre esse tema que iremos conversar nesse artigo: O Atestado Médico!
Em toda empresa o RH está acostumado a receber atestado médico de seus funcionários, sendo muito comum existir um arquivo com pastas cheias de atestados médicos que foram trazidos pelos colaboradores dos mais diversos motivos e diagnósticos. Esse documento que é feito para justificar a ausência por motivo de um problema de saúde, é entregue pelo funcionário para que a falta possa ser abonada.
Pois bem, o atestado médico é um documento entregue ao paciente e fornecido por um profissional de saúde, onde existe a descrição atestando que determinado paciente não tem condições de exercer suas atividades profissionais por um período determinado. Este documento é apresentado normalmente no RH da empresa, ou para o chefe, o diretor, para justificar uma ausência do funcionário por motivo de doença.
CLT: O que ela descreve sobre o atestado médico
No artigo 473 da CLT fica claro uma série de situações onde o funcionário pode se ausentar do trabalho sem sofrer punição ou descontos sobre o seu salário. Mas esse artigo não cita o atestado médico de fato, apenas faz uma menção a esse documento como sendo o atestado de acompanhamento em consulta médica nos parágrafos 10 e 11 do artigo.
Já o artigo 6º da Lei 605/49, mostra o atestado médico como justificativa para um abono de faltas, e apresenta como o principal motivo justificado para sua ausência no trabalho os acidentes de trabalho e as doenças devidamente comprovadas. Essa lei complementa que a doença só poderá ser comprovada mediante a apresentação de um atestado médico pelo funcionário.
Outro importante ponto que merece destaque é o código legal a respeito dos atestados do Conselho Federal de Medicina, conhecido pela sigla CFM. Observando o artigo 6° da resolução N° 1.658/2002 do CFM, diz que somente os médicos e dentistas podem fornecer o atestado para afastamento do trabalho, e esse documento que abona a falta do colaborador na empresa somente será aceito pelo RH se o médico que forneceu e assinou estiver devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia.
É essa lei que reforça a previsão de que somente médicos e dentistas podem fornecer o atestado médico de afastamento ao funcionário, por esse motivo é importante que as empresas conheçam bem o que diz essa lei trabalhista e os outros códigos que a reforçam.
O atestado médico depois da reforma trabalhista
Na nova lei trabalhista não houve alteração expressiva dos procedimentos necessários para o fornecimento do atestado médico, uma única mudança em referencia ao atestado médico foi registrada no artigo 394, que trata das funcionárias gestantes que trabalham em condições de insalubridade. Esse parágrafo foi estendido e agora está mais detalhado que a mulher pode pedir afastamento se ela for exposta a qualquer grau de insalubridade, mediante apresentação de atestado de saúde. Fora essa nova descrição, nada mais teve alteração em relação aos atestados na reforma trabalhista.
Qual a diferença entre Declaração de Comparecimento, Declaração de Horas e o Atestado Médico?
Além do conhecido atestado médico, existe mais um documento que possui finalidade parecida. Isso acaba confundindo muitas pessoas, são as conhecidas “Declaração de Comparecimento” ou “Declaração de Horas”.
Para que possamos entender essa diferença, vamos imaginar o seguinte: Quando o funcionário precisa fazer um exame, em que lugar ele irá conseguir a declaração de horas? E no caso do funcionário precisar ir a uma emergência médica, ficando em seguida afastado por um problema de saúde, quem irá fornecer esse atestado médico?
Nessa 1ª situação citada acima, onde citamos a declaração de comparecimento ou declaração de horas, o colaborador precisará se dirigir até a recepção do laboratório, portando seus documentos e a ficha para que seja feita uma declaração. Nesse documento estará o horário em que foi aberta a ficha do exame e o horário de saída da clínica.
Já quando se trata de uma emergência, será sempre um médico que irá fornecer um atestado médico, e isso é porque segundo a lei, só um profissional médico com CRM terá a capacidade de dizer se você deve permanecer em repouso por um período de tempo, e quanto será esse tempo.
Os atestados médicos são documentos que comprovam o afastamento de um funcionário por motivo de doença. No caso, se for necessário acompanhar seu filho ou seu companheiro/companheira ao médico e apresentar na empresa que trabalha um atestado médico, será que ele será válido? Certamente será aceito pela empresa, vamos ver a seguir mais detalhes a essa questão.
– O atestado médico de acompanhante
Não é rara a ocasião onde o colaborador precisa se ausentar para acompanhar seu filho ao médico. Em grande parte das vezes, o que é dado a ele é apenas uma declaração de horas. E você sabia que é direito do trabalhador receber um atestado médico de acompanhante? Dependendo da situação do fato, o médico poderá atestar também o funcionário para ficar na função de cuidador do paciente. Nesse caso a ausência também está amparada pela lei, no artigo 473 da CLT, onde se permite que um funcionário se ausente sem prejuízo de suas remunerações em duas situações:
Até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e até um dia por ano para acompanhar filhos de até 6 anos em uma consulta médica. São essas duas ocasiões que o atestado de acompanhamento é válido, onde toda empresa precisa abonar o dia daquele trabalhador sem qualquer prejuízo no seu salário.
Outra dúvida que normalmente aparece é, por exemplo, se o funcionário precisar faltar para acompanhar outro tipo de familiar ao médico, principalmente quando falamos de atestado para o acompanhamento de um idoso, já que existe o Estatuto do Idoso e em seu artigo 16 fica claro que “ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
Mas atenção, nesse artigo diz apenas sobre o direito do idoso em ter um acompanhante, mas não traz nenhuma previsão sobre o funcionário ter sua falta abonada por cumprir esse papel. Nessas situações a empresa precisa consultar o que diz sua convenção coletiva e verificar se existe alguma previsão sobre o atestado de acompanhamento de idoso, ou outras categorias familiares. Se nessa convenção nada estiver previsto, vale então a regra interna da empresa, ou um acordo firmado entre o funcionário e a empresa.
– O atestado de Saúde Ocupacional
Outra situação é sobre o atestado de saúde ocupacional, também conhecido através da sigla ASO. Esse atestado não permite o abono de faltas do funcionário, ou atestar se ele pode comparecer ao trabalho de acordo com sua condição de saúde.
Previsto pela NR-7, o ASO serve para atestar se o colaborador está apto ou não para exercer determinada função na empresa. Esse atestado é emitido após uma avaliação médica por meio do exame ASO, sendo muito importante para a empresa e para o colaborador.
Quando o funcionário pode apresentar um atestado?
Como já citamos acima, o atestado médico é regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1658/2002 e pela lei n° 3268/1957. Baseando se nesses documentos, a determinação é de que apenas médicos e odontólogos possam conceder a um colaborador a recomendação formal de seu afastamento do trabalho. Ainda existe a lei federal n° 605/1949 que determina que são justificativas para ausências que não resultem em desconto na remuneração, conforme segue abaixo:
“a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Também o artigo 473 da CLT estabelece que um trabalhador poderá apresentar um atestado médico sem prejuízo ao salário quando:
“IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”;
“X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”;
“XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”;
“XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)”.
Portanto, como vimos nesse artigo, o atestado médico é um direito de todo o trabalhador. Caso você precisar tirar alguma dúvida, o ideal é conversar com o RH de sua empresa.
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Até o próximo.