Você conhece bem o regime chamado bando de horas que muitas empresas já adotaram? Essa é uma prática bastante interessante para empresas e colaboradores. Algo muito importante é conhecer muito bem como funciona o banco de horas, quais são as suas características e como se diferencia das horas extras.
O banco de horas é uma possibilidade adotada como compensação de horas, onde existe a possibilidade de acréscimo na jornada de trabalho em um determinado dia em troca do decréscimo em outro dia, sem que haja necessidade de pagamento de horas extras aos colaboradores. Em nossa legislação antes da reforma trabalhista, o banco de horas tinha que ser obrigatoriamente formalizado através de um acordo ou convenção coletiva de trabalho e o excesso de horas em um dia de trabalho precisa ser compensado pela correspondente compensação em outro dia. Tudo isso de uma maneira que não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho, e que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Para que serve o banco de horas?
A ideia do banco de horas foi desenvolvida para flexibilizar o controle de jornada das empresas, reduzindo os custos com o pagamento das horas extras praticadas pelos seus funcionários. Tudo isso de uma maneira que fica interessante para a empresa e para o colaborador, ao invés de lançar essas horas trabalhadas a mais como proventos na folha de pagamento, o departamento de RH tem a possibilidade de negociar dias ou horas de folga para os funcionários que estiverem com saldo de horas positivo acumulado.
Se pensar do lado dos funcionários, esse benefício pode ser utilizado na hora de uma emenda de feriado, ou no momento que precisar sair mais cedo do serviço para algo pessoal ou até mesmo é uma forma de negociar com seu chefe direto algum dia de folga. Essa questão da negociação é ótima para ambas as partes.
Portanto o banco de horas é uma importante ferramenta de gestão do RH que permite um controle diferenciado da jornada de trabalho dos funcionários. Essa possibilidade já existe há alguns anos e foi criada através da Lei 9601/98, em um período de forte recessão econômica onde as empresas estavam em um momento de crise, tendo que demitir muitos trabalhadores para continuarem funcionando. Nessa mesma época um grande número de trabalhadores passou a fazer hora extra por conta dessa demissão em massa que ocorria, fazendo com que o pagamento a mais de horas extras pesou no boldo dos empresários. O banco de horas surgiu para dar mais flexibilidade às empresas ao permitir que o acúmulo pudesse ser abatido com folgas.
Vamos falar da diferença entre hora extra e banco de horas
Esse tema sempre gera dúvidas entre os colaboradores que trabalham no regime CLT e que precisam utilizar do banco de horas, ou receber horas extras trabalhadas. E para que possamos ajudar você, agora é hora de falar um pouco mais sobre isso. Mesmo estando bem relacionados, hora extra e banco de horas, tudo é bem diferente. Quando se fala em hora extra, queremos dizer a respeito do excedente à jornada normal, quando o funcionário ultrapassa as 8 horas diárias normais de sua jornada. Já o banco de horas é um registro das variações de horas realizadas por cada funcionário que pode ser positivo, quando são feitas horas extras, ou negativo, quando a pessoa não completa as 8 horas diárias necessárias.
Colocando na prática, a principal diferença entre os dois termos, é que as horas extras são pagas no mesmo mês que foram acumuladas em dinheiro junto ao seu salário, já o banco de horas tem um prazo para compensação, que pode ser acordado na empresa e não envolve dinheiro, mas sim dias de folga a serem utilizados pelo funcionário.
O que diz a lei sobre o Banco de Horas?
O banco de horas está na lei, protegido pelo artigo 59, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Esse artigo detalha a possibilidade de horas extras durante a jornada de trabalho e estabelece que a duração de 1 dia de trabalho, pode ser acrescida de 2 horas extras, por meio de acordo individual, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
Vamos entender o artigo 59
Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Colocando em prática o banco de horas
Quando a empresa estabelece o banco de horas, ele é bastante simples de ser operado. Funciona como exemplo de uma conta bancária que registra os saldos diários de horas toda vez que o funcionário fica até mais tarde e ultrapassa o limite de 8 horas começa a ser gerado um saldo positivo. Podemos dizer que igualmente acontece quando ocorre o contrário, se o colaborador se atrasar chegando mais tarde ou precisa sair mais cedo para algum compromisso, esse por sua vez acaba não completando a carga horária do dia, gerando assim um saldo negativo no banco de horas.
Vale acrescentar nisso que de acordo com as novas regras estabelecidas no artigo 5º da CLT, todas as horas a mais são acrescentadas em 50%, quando realizadas entre segunda e sexta-feira e em 100% aos sábados, domingos e feriados.
Se o colaborador ficou 1 hora a mais no escritório em um dia da semana, o seu saldo do banco de horas será acrescido em 1,5 hora. Se ele trabalhou a mais no sábado, domingo ou no feriado, essa 1 hora irá se transformar em 2 horas.
Existe limite para as horas diárias?
Segundo a CLT existe sim um limite diário de acumulo, ou horas extras, por funcionário. O máximo que se pode extrapolar o horário é de 2 horas, sendo muito importante garantir que nenhum colaborador ultrapasse esse limite. Esse papel de observação e cumprimento da lei tem que partir dos gestores imediatos, já que o RH não consegue estar presente no cotidiano de todos os funcionários.
Vale a pena fazer banco de horas?
Muitos funcionários fazem essa pergunta, se realmente vale a pena adotar o Banco de Horas, já que nesse acordo eles não irão receber em dinheiro, mas fique calmo, vale a pena sim, contando com a flexibilidade no acordo com a empresa, afinal, todo funcionário um dia pode chegar atrasado, ou precisar sair mais cedo para realizar um exame.
Para os funcionários, um dos principais benefícios do banco de horas é a possibilidade de se ausentar do trabalho e posteriormente compensar esse dia, se necessário, ou até mesmo ampliar o horário de trabalho para fazer a compensação. Além disso, o banco de horas também permitem que os atrasos sejam acordados previamente, flexibilizando as relações de trabalho.
Tem alguma desvantagem o Banco de Horas?
Uma grande desvantagem quando a empresa opta pelo banco de horas acontece quando as regras não ficam claras para os colaboradores. É impossível pensar em um banco de horas se não houver regras claras e um profissional bom no RH para gerenciar essa questão.
É necessário que os funcionários comuniquem aos seus líderes com antecedência se precisarem sair mais cedo, ou mesmo ficar até mais do horário normal. Se não houver regra e atenção, a empresa começa a perder o controle sobre a validade de manter o banco de horas, fazendo com que os funcionários acumulem mais tempo do que o permitido.
Nesse caso, vale mostrar aos funcionários que o banco de horas só deve ser utilizado quando existe essa necessidade, afinal, as horas acumuladas no banco de horas não deve ser uma regra, mas uma exceção. É necessário um acompanhamento constante para garantir que as horas que estão sendo acumuladas no banco de horas estejam de acordo com as regras da legislação. E novamente é importante ressaltar, o banco de horas é uma troca e nenhum dos lados deve sair perdendo.
Chegamos ao fim desse artigo que trata sobre o banco de horas, onde também falamos um pouco a respeito das horas extras. Compartilhe esse conteúdo com os seus amigos e curta nosso texto.
Te espero numa próxima oportunidade.
Até mais.