Quando um trabalhador e um empregador definem os termos de um acordo de trabalho, existem diversas leis a serem seguidas. O que no passado era algo comum e muito vantajoso para uma das partes envolvidas, hoje é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que é acordo trabalhista?
Quando um empregador faz um acordo ou um contrato de trabalho com um colaborador, é chamado de acordo trabalhista. Entretanto, apesar de ser algo recorrente no Brasil, esse tipo de relação entre empregado e empregador é algo ilegal.
Um acordo simples era feito de maneira em que muitas vezes não era vantajoso para o colaborador e algumas vezes para o empregador, o que resultava em diversos problemas para ambas as partes.
Entretanto, em 2017 foi aprovada uma reforma trabalhista que inclui essa liberdade de acordo entre funcionário e empregador.
Agora, esse tipo de acordo é regulamentado de maneira que o trabalhador tem todos os seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Acordo trabalhista antes da reforma
Este tipo de situação acontecia quando ocorria um acordo consensual entre o funcionário e um empregador. Entretanto, em uma situação demissão o colaborador poderia ser demitido com ou sem justa causa e muitas vezes seus benefícios não eram pagos corretamente.
O que mudou em um acordo trabalhista com a reforma?
Com a nova reforma inclusa no artigo 484 do decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Esse tipo de acordo foi permitido pela CLT, ou seja, é possível um acordo trabalhista entre colaborador e empregador desde que o colaborador receba alguns benefícios. Vamos dar uma olhada em um trecho deste mesmo artigo.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Quais são os direitos do colaborador em um acordo trabalhista?
Com base na citação acima, o trabalhador que realizou este acordo trabalhista com o empregador, em casos de demissão, terá direito aos seguintes benefícios:
- Até 80% do saque do FGTS
- Aviso prévio
- Saldo salário
- Férias proporcionais
- 13º salário
- Férias vencidas
Para compreender um pouco mais sobre os benefícios trabalhistas, confira nosso post sobre o assunto.

Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.