O dissídio é um mecanismo jurídico fundamental no âmbito das relações de trabalho, projetado para resolver conflitos e disputas entre empregadores e empregados.
As implicações do dissídio são abrangentes e impactam significativamente as relações de trabalho. Para os empregados, o dissídio oferece um caminho formal para buscar a reparação de direitos não cumpridos e a correção de injustiças. Para os empregadores, é um mecanismo para resolver questões trabalhistas e evitar litígios prolongados.
Neste artigo, entenda o que é o dissídio, quem tem direito e o que diz a lei sobre o assunto.
O QUE É O DISSÍDIO
Conforme o Dicionário Online de Português, o termo “dissídio” é definido como uma “condição de disputa“, indicando uma situação em que há desavença, dissensão ou oposição entre partes envolvidas. No contexto jurídico e trabalhista, a palavra “dissídio” é utilizada para se referir a conflitos de interesses que surgem entre empregados e empregadores.
Esse tipo de conflito geralmente está relacionado a questões como reajustes salariais, condições de trabalho e benefícios, quando as partes não conseguem chegar a um acordo por meio de negociações diretas.
O objetivo do processo de dissídio é resolver as pendências de maneira justa e conforme a legislação trabalhista em vigor, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as relações de trabalho sejam ajustadas de acordo com as normas legais.
Existem dois principais tipos de dissídio:
- Dissídio Coletivo: Envolve disputas entre sindicatos (representantes dos trabalhadores) e empregadores ou associações de empregadores. O dissídio coletivo pode tratar de questões como reajustes salariais, condições de trabalho e benefícios. Quando as partes não conseguem chegar a um acordo, o caso é levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou aos tribunais regionais do trabalho, que irão decidir a questão.
- Dissídio Individual: Trata-se de conflitos entre um empregado e um empregador sobre questões específicas do contrato de trabalho, como salários, demissão, ou outras condições individuais de trabalho. Esse tipo de dissídio é resolvido através de uma ação trabalhista, geralmente iniciada pelo empregado.
O QUE DIZ A LEI
O dissídio é citado diversas vezes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No artigo 40, por exemplo, diz que a “CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço”.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento fundamental para a comprovação das relações de trabalho no Brasil. Quando se trata de dissídios na Justiça do Trabalho, que são disputas entre empregadores e empregados sobre questões como salários, férias ou tempo de serviço, a CTPS desempenha um papel crucial, comprovando formalmente a existência de um contrato de trabalho entre um empregado e um empregador. Além disso, ela contém informações sobre o período de contratação, cargos ocupados e salários.
Já o artigo 496 diz:
Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Esse artigo aborda uma situação específica em que a reintegração do empregado estável pode não ser adequada. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos onde a reintegração não é viável devido à incompatibilidade entre o empregado e o empregador, especialmente se o empregador for uma pessoa física (uma pessoa comum, não uma empresa). Em vez de reintegrar o empregado ao seu cargo, o tribunal pode optar por converter a obrigação de reintegração em uma indenização. Isso significa que o empregador pagará uma compensação financeira ao empregado em vez de reintegrá-lo ao trabalho.
A CLT também cita a função dos sindicatos em casos de dissídio. Veja:
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Já o artigo 524 cita:
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
Pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembleia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembleia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
Em entidades sindicais, como sindicatos, assembleias gerais são reuniões onde decisões importantes são tomadas. Essas decisões podem incluir ações relacionadas a dissídios trabalhistas, que são disputas entre empregadores e empregados sobre questões como salários, condições de trabalho, etc. Para que as decisões sobre questões trabalhistas ou dissídios sejam válidas, a assembleia geral do sindicato deve ser convocada especificamente para esse fim. Não basta uma convocação geral; deve haver uma convocação especial que tenha como pauta principal as questões de trabalho ou dissídio.
Já o artigo 528 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da intervenção do Ministério do Trabalho e Previdência Social em uma entidade sindical em situações específicas.
Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
Abordando especificamente a Justiça do Trabalho, o artigo 643 e 652 diz:
Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º – As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º – As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
QUEM TEM DIREITO AO DISSÍDIO?
No contexto da legislação trabalhista brasileira, o direito ao dissídio pode ser exercido por:
Empregados podem buscar um dissídio quando há uma disputa com o empregador sobre questões como salários, condições de trabalho, benefícios, horas extras, ou outros direitos trabalhistas. Se não houver acordo amigável, o empregado pode levar a questão à Justiça do Trabalho.
Empregadores, especialmente quando há desacordo com um sindicato ou um empregado específico sobre condições de trabalho, ajustes salariais, ou outros aspectos da relação de emprego.
Sindicatos quando há um desacordo com a classe patronal sobre questões que afetam toda a categoria, como aumentos salariais ou condições gerais de trabalho. O sindicato age em nome dos trabalhadores para negociar e resolver conflitos coletivos.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR UM DISSÍDIO
- Dissídio Individual: O empregado ou empregador deve ajuizar uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. O processo envolve a apresentação de provas e argumentos, e a decisão será tomada por um juiz do trabalho.
- Dissídio Coletivo: O sindicato representante deve solicitar a intervenção da Justiça do Trabalho para mediar a disputa. Isso geralmente ocorre quando as negociações entre sindicatos e empregadores não resultam em um acordo.
CONCLUSÃO
O direito ao dissídio é assegurado a trabalhadores, empregadores e sindicatos para resolver disputas trabalhistas.
Empregados e empregadores podem buscar o dissídio para questões individuais, enquanto sindicatos podem utilizar o dissídio coletivo para resolver disputas que afetam uma categoria profissional como um todo.
Em todos os casos, a Justiça do Trabalho atua para resolver as disputas e garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.