Adiantamento de férias: entenda como funciona

Dinheiro
Saiba quando pagamento deve ser efetuado (Foto: Freepik)

As férias são um direito fundamental dos trabalhadores e representam um período crucial para o descanso e a recuperação, permitindo um reequilíbrio das energias e um retorno mais produtivo ao trabalho. 

No entanto, as necessidades financeiras e a gestão do tempo podem, por vezes, exigir uma flexibilidade adicional na forma como esses períodos de descanso são planejados. É nesse contexto que o adiantamento de férias surge como um recurso valioso. 

O adiantamento de férias é respaldado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa prática permite que o empregado receba antecipadamente o valor correspondente ao período de férias, proporcionando um alívio financeiro que pode ser crucial para lidar com despesas inesperadas ou planejar uma viagem especial.

Neste artigo, você confere como funciona o adiantamento de férias, suas implicações práticas e legais, além das condições geralmente associadas a essa prática.

O QUE SÃO FÉRIAS?

O período de férias é um intervalo concedido aos trabalhadores, estudantes ou pessoas que exerçam algum tipo de atividade constante. Durante as férias, os indivíduos têm a oportunidade de relaxar e desfrutar do tempo livre longe das responsabilidades regulares. 

No mundo corporativo, as férias têm o objetivo de garantir o bem-estar dos profissionais. A duração e condições para o benefício estão dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O artigo 129 do documento afirma que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Há muitas dúvidas sobre como funciona a remuneração durante o período das férias. O artigo 142 da CLT traz todas as orientações necessárias. Confira:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.             

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.        

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.     

ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

Conforme a legislação trabalhista brasileira, os funcionários recebem o pagamento referente ao mês das férias antes do início do período de descanso. O assunto é abordado no artigo 145 da CLT. 

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.                    

Ou seja, o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias.

QUEM TEM DIREITO A TIRAR FÉRIAS

As férias são concedidas a todos os trabalhadores que atuam sob o regime da CLT, podendo ter a duração afetada conforme as faltas cometidas.

Já o artigo 133 estabelece quais são as condições que podem fazer com que o funcionário não tenha direito ao período de férias.

Confira:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                       

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;           

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e               

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                 

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.            

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      

§ 3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.   

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

O trabalhador pode tirar férias a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, segundo a CLT.

O período das férias deve ser computado como tempo de serviço. Portanto, o trabalhador não terá prejuízo de salário.

A legislação também determina que, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto caso esteja “obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

Já o artigo 130 da CLT estabelece que o tempo de duração depende do tempo trabalhado, considerando as faltas.

Confira a orientação:

  • Trabalhadores que não faltaram ao serviço mais de cinco vezes têm direito a 30 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de seis a 14 faltas têm direito a 24 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 15 a 23 faltas têm direito a 18 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 24 a 32 faltas têm direito a 12 dias corridos de férias;

A lei ainda esclarece que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.           

COMO É FEITA A DIVISÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

Como já apresentado, o trabalhador tem direito até 30 dias de férias a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho

Esse período pode ser dividido conforme as necessidades da empresa e desde que siga as orientações previstas na legislação.

O assunto é abordado no artigo 134 da CLT:

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Portanto, a legislação permite que as férias sejam divididas em até três períodos, desde que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Seguindo as orientações, há três maneiras de dividir as férias:

  • 30 dias;
  • 20 + 10 dias;
  • 15 + 10 + 5 dias.

QUANDO AS FÉRIAS PODEM SER TIRADAS?

A CLT estabelece que o período de férias deve ser concedido a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho.

O período das férias deve ser computado como tempo de serviço. Portanto, o trabalhador não terá prejuízo de salário.

O artigo 138 também determina que, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto se esteja “obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.  

VENDA DE FÉRIAS

O artigo 143 da CLT fala sobre a venda de férias. Segundo o texto, o funcionário pode vender ⅓ do período de férias e receber remuneração equivalente aos dias correspondes.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

CONCLUSÃO

O adiantamento de férias é uma ferramenta útil garantida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os empregados, o adiantamento de férias oferece uma oportunidade de planejamento financeiro mais eficaz, permitindo que atendam a despesas imprevistas ou realizem projetos pessoais com mais conforto. 

Para os empregadores, é uma forma de demonstrar apoio e flexibilidade, o que pode melhorar o clima organizacional e a satisfação geral dos colaboradores. No entanto, é crucial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes das implicações dessa prática. 

Portanto, o adiantamento de férias é uma solução eficaz para equilibrar as necessidades financeiras e de planejamento de ambos os lados, promovendo um ambiente de trabalho mais harmonioso e adaptável. Ao adotar uma abordagem informada e bem estruturada, as empresas e seus colaboradores podem aproveitar os benefícios dessa prática e fortalecer o relacionamento profissional.