Como dar entrada na licença-maternidade

Mulher grávida
Entenda como funciona o processo de dar entra na licença-maternidade (Foto: Freepix)

A chegada de um novo membro à família é um momento de grande alegria e expectativa. No entanto, para muitas trabalhadoras, a transição para a licença-maternidade pode ser um processo complexo e repleto de dúvidas. 

A licença-maternidade é um dos direitos trabalhistas para quem atua sob o regime CLT. Segundo a legislação, gestantes ou quem irá adotar tem direito a uma licença, ou seja, ficar um período de tempo sem trabalhar, com o cargo e salário garantidos.

Para garantir o direito, é essencial saber como é o processo para dar entrada na licença. Neste artigo, você confere detalhes referentes a esse direito.

O QUE É A LICENÇA-MATERNIDADE?

A licença-maternidade é um direito trabalhista concedido às mulheres que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que irão dar à luz ou adotar. Através do direito, as mulheres podem se afastar temporariamente do emprego sem ter prejuízo de salário ou perder seus benefícios.

Segundo a CLT, a trabalhadora tem direito à licença-maternidade de 120 dias. O período de repouso, tanto antes como depois do parto, ainda pode ser estendido em duas semanas cada, mediante a apresentação do atestado médico.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.      

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.   

Em caso de parto antecipado, a funcionária segue tendo direito aos 120 dias de folga, segundo o parágrafo três do artigo 392 da CLT.

Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.      

A CLT ainda estabelece que casos de adoção seguem as mesmas regras estabelecidas no artigo 392, destinado aos casos de gravidez.

COMO DAR ENTRADA NA LICENÇA-MATERNIDADE?

A CLT determina que “a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste”.

As trabalhadoras devem solicitar a licença ao departamento de RH da empresa e a organização deverá fazer o aviso da solicitação ao INSS.

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA GRÁVIDA?

O artigo 393 da CLT estabelece que as trabalhadoras grávidas tenham os seguintes direitos:

  • Licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
  • Aumento do período de descanso mediante apresentação de atestado médico;
  • Transferência de função durante a gravidez, caso as condições de saúde exijam a mudança e que a retomada de função seja assegurada após o retorno ao trabalho;
  • Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a  realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.  

SALÁRIO-MATERNIDADE

Como já mencionado, durante o período de licença-maternidade a trabalhadora não terá prejuízo de salário e deverá receber o salário-maternidade.

O valor deve ser o mesmo do salário integral. No caso de valor variável, o cálculo deve ser feito com base nos últimos seis meses.

Veja a lei:

Art. 393 – Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.     

COMO COMPROVAR A LICENÇA-MATERNIDADE?

A legislação determina que para a funcionária ter direito à licença-maternidade, é necessário apresentar atestado médico que comprove a gravidez.

A empresa deve ser notificada pela colaboradora entre o 28º dia antes do parto ou até o dia em que o bebê nascer.

Veja o que diz o parágrafo primeiro do artigo 392 da CLT:

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.   

Caso a trabalhadora tenha o período de descanso, antes e/ou depois do parto, estendido, ela também precisará apresentar atestado médico.

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.     

Em caso de adoção, a lei determina que seja comprovada mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Veja as orientações:

Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.   

QUAIS AS RESPONSABILIDADES DO RH?

O RH é o setor que atua na mediação entre os trabalhadores e a empresa, garantindo o cumprimento da legislação. Portanto, é essencial que os profissionais da área estejam cientes de tudo que é exigido pela lei.

O departamento deve receber e armazenar todos os documentos necessários, como os atestados médicos de consultas realizadas pela trabalhadora durante o período gestacional.

Caso a funcionária não apresente os atestados necessários, a empresa poderá definir como falta injustificada e descontar na folha de pagamento.

EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A lei 11.770, sancionada em 2008, estabeleceu que as instituições que participam do Programa Empresa Cidadã podem prorrogar a licença-maternidade por 60 dias.

A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa. A solicitação deve ser feita até o final do primeiro mês após o parto e é concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.

O salário-maternidade também é prorrogado durante o período de extensão. A extensão do benefício também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos, segundo site da Receita Federal:

  1. Por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
  1. Por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
  1. Por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

As empresas podem aderir ao Programa por meio do Atendimento Virtual (e-CAC), utilizando código de acesso ou certificado digital. O cancelamento da adesão pode ser feito a qualquer momento.

VEJA O QUE DIZ A LEI

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:

I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;     

II – será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. 

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.  

§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência. 

Ao se inscrever no Programa Empresa Cidadã, a empresa recebe incentivos fiscais do governo. O Programa também traz benefícios aos funcionários, dando a possibilidade da extensão da licença-maternidade e da licença-paternidade.

A instituição que aderir ao Programa e conceder aos trabalhadores o benefício da licença complementar quando requerido, poderá descontar o valor pago do Imposto de Renda devido, sendo vedado o lançamento dessa cifra como despesa operacional.

CONCLUSÃO

A licença-maternidade é um direito das trabalhadoras que atuam sob o regime CLT e é essencial que tanto empresa quanto empregada estejam atentas ao processo de entrada no benefício.

Através da licença, a trabalhadora tem seu cargo e salários garantidos, enquanto se ausenta do trabalho por um período.