O que é o Abono Salarial? Veja o calendário de 2024

Cédulas de real
Veja quem tem direito e qual é o valor a ser recebido (Foto: Reprodução/Joel Fotos/Pixabay)

O abono salarial é um benefício essencial para os trabalhadores brasileiros, pois proporciona um apoio financeiro significativo. 

Apesar de sua importância, muitas dúvidas ainda pairam sobre esse tema, desde quem tem direito a recebê-lo até como acessar esse benefício de forma eficiente.

Neste artigo, exploraremos em detalhes o abono salarial, desde sua definição e funcionamento até os critérios de elegibilidade e os procedimentos para recebimento. 

ABONO SALARIAL

O abono salarial é um benefício concedido aos trabalhadores brasileiros que atendem a determinados critérios estabelecidos pelo governo. Ele é pago anualmente e tem como objetivo complementar a renda dos trabalhadores.

O abono é regulamentado pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dependendo do tipo de vínculo empregatício do trabalhador (setor privado ou setor público).

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil atuam como Agente Pagador do Abono Salarial, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego. A origem dos recursos para pagamento é do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O QUE É O FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR)?

O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é um fundo especial criado pelo governo brasileiro, vinculado ao vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o objetivo de financiar programas de desenvolvimento econômico e social voltados para o apoio e a proteção dos trabalhadores. 

O Fundo é destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O FAT é gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que é responsável por elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, acompanhar e avaliar seu impacto social e propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas. 

Veja o que diz a lei:

Art. 10.  É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao  pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.       

Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.

Art. 11. Constituem recursos do FAT:

I – o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;

II – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.

V – outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 18.  É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.

§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.

Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

  • Aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
  • Deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
  • Elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
  • Propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
  • Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
  • Analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
  • Fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
  • Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
  • Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
  • Propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
  • Fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
  • Deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

QUEM TEM DIREITO AO ABONO SALARIAL

De acordo com o site da Caixa, para ter direito ao abono salarial é necessário:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.

QUAL É O VALOR DO ABONO SALARIAL

O valor do abono salarial varia de acordo com o tempo de trabalho durante o ano-base, sendo que o máximo corresponde a um salário mínimo vigente

O pagamento é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo governo, que geralmente é divulgado no início do ano seguinte ao ano-base.

Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.

CONFIRA OS VALORES

QUANTIDADE DE MESES TRABALHADOS NO ANO-BASEVALOR DO ABONO SALARIAL
1R$ 118
2R$ 235
3R$ 353
4R$ 471
5R$ 588
6R$ 706
7R$ 824
8R$ 941
9R$ 1.059
10R$ 1.177
11R$ 1.294
12R$ 1.412
Dados retirados do site do governo federal

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EM 2024

NASCIDOS EMRECEBEM A PARTIR DEDATA LIMITE DO PAGAMENTO
JANEIRO15/02/202427/12/2024
FEVEREIRO15/03/202427/12/2024
MARÇO15/04/202427/12/2024
ABRIL15/04/202427/12/2024
MAIO15/05/202427/12/2024
JUNHO15/05/202427/12/2024
JULHO15/06/202427/12/2024
AGOSTO15/06/202427/12/2024
SETEMBRO15/07/202427/12/2024
OUTUBRO15/07/202427/12/2024
NOVEMBRO15/08/202427/12/2024
DEZEMBRO15/08/202427/12/2024
Dados retirados do site do governo federal

O QUE DIZ A LEI SOBRE O ABONO SALARIAL

O abono salarial foi instituído pela Lei n° 7.998/90. Confira as orientações:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: 

I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

§ 1o  No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

§ 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo.

§ 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

CONCLUSÃO

O abono salarial é um importante benefício que visa proporcionar um suporte financeiro adicional aos trabalhadores de baixa renda no Brasil, contribuindo para a melhoria de sua qualidade de vida e para a redução das desigualdades sociais.

O benefício é gerido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar e na proteção dos trabalhadores brasileiros, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do país.