Acidente no trajeto para o trabalho: entenda quais são as obrigações da empresa

Batida entre carros
Entenda os direitos do trabalhador em caso de acidente no trajeto para o trabalho (Foto: fxquadro/Freepik)

O acidente no trajeto para o trabalho, também chamado de acidente de percurso, ocorre quando um funcionário está a caminho da empresa ou voltando para casa após o expediente e sofre uma ação de caráter acidental.

A situação pode incluir batida de carros, atropelamento, entre outras possibilidades. Em muitos países, os acidentes no trajeto para o trabalho são cobertos pela legislação trabalhista e pelo seguro de acidentes de trabalho. No entanto, há uma cláusula na lei no Brasil que abrange esse tipo de acontecimento.

Neste artigo, confira o que diz a lei sobre acidentes no trajeto para o trabalho, quais são as obrigações da empresa e os direitos do funcionário.

O QUE É O ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO

O acidente de trabalho é uma ocasião não planejada que acontece durante a execução das atividades profissionais, causando uma lesão de forma temporária ou permanente.

O impacto ao trabalhador pode incluir quedas, cortes, contusões, exposição a substâncias tóxicas, entre outros. Só é considerado acidente de trabalho quando a situação foi ocasionada por atividades relacionadas ao trabalho e resultou em danos à saúde do trabalhador.

No entanto, a legislação trabalhista não inclui somente acidentes que ocorrem durante a execução das atividades profissionais. Também há casos em que poderá ser considerado acidente de trabalho, mesmo que o funcionário não esteja realizando suas funções.

O QUE DIZ A LEI

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, traz explicações sobre o acidente de trabalho.

O texto descreve que o acidente de trabalho acontece durante o exercício das atividades profissionais, seja a serviço de uma empresa ou de empregador doméstico.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.               

Já o artigo 21 da mesma lei acrescenta outros casos em que é configurado acidente de trabalho, como a lesão durante o deslocamento para a empresa.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

E A LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO?

A licença por acidente de trabalho é um período em que o trabalhador fica afastado das atividades profissionais em decorrência de um acidente que ocorreu durante a jornada de trabalho.

A licença é concedida para que o profissional tenha o período adequado de recuperação e possa retornar ao fim do período de afastamento.

Além do acidente no trajeto para o trabalho, há outras situações descritas na lei, que divide o acidente de trabalho entre doença profissional e doença do trabalho. Confira a seguir:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O artigo 21 também estabelece outros casos que também podem se equiparam ao acidente de trabalho, como ato de agressão, ato de  imprudência, desabamento, inundação, incêndio, entre outros.

Veja:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

O QUE NÃO É ACIDENTE DE TRABALHO

Também é especificado quais casos não são considerados doença do trabalho. Veja:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

O QUE FAZER APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO?

A Lei indica que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deve ser realizada de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

Caso a instituição não comunique, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar a declaração.

Veja a lei:

Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.               

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.                 

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá realizar a perícia médica para constatar se o acidente aconteceu em decorrência das atividades profissionais.

Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.               

§ 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 

§ 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

CONCLUSÃO

O acidente no trajeto para o trabalho é sim considerado um acidente de trabalho, segundo a legislação trabalhista do Brasil.

O funcionário e a empresa devem estar cientes das orientações previstas na legislação para garantir os direitos e cumprir os deveres de ambas as partes.