Funcionário pode escolher o período de férias? Entenda

Cadeira de praia e chapéu
Saiba o que diz a lei sobre o período de férias (Foto: Reprodução/Freepik/awesomecontent)

O período de férias é garantido a todos os trabalhadores que atuam sob o regime da  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um período de descanso das atividades profissionais, sem prejuízo de salário.

Apesar de ser comum permitir ao empregado escolher quando quer tirar férias, a legislação trabalhista é responsável por estabelecer regras a respeito da duração, divisão e início do período. 

Neste artigo, entenda quais são as orientações a respeito de quando o período de férias pode ser tirado.

FÉRIAS: UM DIREITO DO TRABALHADOR

O período de férias é um intervalo concedido aos trabalhadores, estudantes ou pessoas que exerçam algum tipo de atividade constante. Durante as férias, os indivíduos têm a oportunidade de relaxar e desfrutar do tempo livre longe das responsabilidades regulares. 

No mundo corporativo, as férias têm o objetivo de garantir o bem-estar dos profissionais. A duração e condições para o benefício estão dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O artigo 129 do documento afirma que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

QUEM TEM DIREITO A TIRAR FÉRIAS

As férias são concedidas a todos os trabalhadores que atuam sob o regime da CLT, podendo ter a duração afetada de acordo com as faltas cometidas.

Já o artigo 133 estabelece quais são as condições que podem fazer com que o funcionário não tenha direito ao período de férias.

Confira:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                       

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;           

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e               

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                 

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.            

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      

§ 3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.   

QUANDO AS FÉRIAS PODEM SER TIRADAS?

A CLT estabelece que o período de férias deve ser concedido a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho.

O período das férias deve ser computado como tempo de serviço. Portanto, o trabalhador não terá prejuízo de salário.

O artigo 138 também determina que, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, a não ser que esteja “obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.  

QUANTO TEMPO DE FÉRIAS O TRABALHADOR TEM DIREITO?

No geral, os funcionários de uma empresa têm direito a 30 dias de férias. No entanto, esse número pode sofrer redução de acordo com a quantidade de faltas cometidas por um colaborador.

O artigo 130 da CLT estabelece que o período de férias deve ser concedido proporcionalmente ao tempo trabalhado, considerando as faltas.

Confira a orientação:

  • Trabalhadores que não faltaram ao serviço mais de cinco vezes têm direito a 30 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de seis a 14 faltas têm direito a 24 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 15 a 23 faltas têm direito a 18 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 24 a 32 faltas têm direito a 12 dias corridos de férias;

A lei ainda esclarece que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.           

A legislação ainda permite que o período de férias seja dividido em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. A informação está disponível no artigo 134 da CLT

Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Seguindo as orientações, há três maneiras de dividir as férias:

  • 30 dias;
  • 20 + 10 dias;
  • 15 + 10 + 5 dias.

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Há muitas dúvidas sobre como funciona a remuneração durante o período das férias. O artigo 142 da CLT traz todas as orientações necessárias. Confira:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.             

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.        

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.  

O EMPREGADO PODE ESCOLHER O PERÍODO DAS FÉRIAS?

A CLT estabelece que o período de férias deve ser aquele que “melhor consulte os interesses do empregador”. Portanto, cabe à empresa determinar quando o funcionário deverá tirar as férias.

Há instituições, como aquelas que trabalham com comércio, que não concedem férias aos funcionários em períodos de alta estação, como o mês de dezembro. Isso acontece porque o movimento de compras aumenta e é necessário ter a presença de todos os funcionários para atender a demanda.

No entanto, a empresa pode buscar uma mediação e consultar os desejos dos funcionários. Essa atitude demonstra apreço pelo colaborador e pode contribuir para o bem-estar dele.

A legislação ressalta que membros de uma mesma família que trabalham para a mesma instituição têm direito de tirar férias no mesmo período.

Veja as regras no artigo 136:

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.               

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

BENEFÍCIOS DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A OPINIÃO DO FUNCIONÁRIO

Apesar de a empresa não ser obrigada a considerar as necessidades do funcionário na hora de determinar o período de férias, é importante atender aos desejos do colaborador, pois a decisão pode trazer benefícios para ambas as partes.

  1. Aumento da satisfação do funcionário

Permitir que o trabalhador escolha o período de férias pode melhorar a satisfação dos funcionários, mostrando que a empresa valoriza a opinião e as necessidades do colaborador.

  1. Retenção de talentos

Oferecer flexibilidade na escolha das férias pode ser um diferencial na retenção de talentos, pois demonstra que a empresa valoriza o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

  1. Ambiente mais agradável

A medida pode contribuir para um ambiente de trabalho mais agradável. Funcionários mais felizes e satisfeitos tendem a contribuir para um ambiente de trabalho mais positivo e colaborativo.

  1. Aumento da produtividade 

Funcionários que têm a oportunidade de descansar quando estão realmente cansados tendem a voltar ao trabalho mais revigorados e motivados, o que pode levar a um aumento da produtividade.

  1. Redução do estresse

Ao ter a capacidade de escolher quando tirar férias, os funcionários podem evitar períodos de alta demanda de trabalho ou eventos pessoais importantes, reduzindo assim o estresse relacionado ao trabalho.

CONCLUSÃO

Permitir que o funcionário escolha quando tirar férias não é uma obrigação da empresa, mas pode contribuir positivamente para o ambiente de trabalho.

Ao organizar o calendário de férias, a instituição pode considerar tanto suas necessidades quanto as dos colaboradores e assim manter um clima organizacional agradável.