Auxílio-doença do INSS: veja quem tem direito

Médico em atendimento
Entenda como funciona o auxílio doença (Foto: valelopardo/Pixabay)

Imprevistos acontecem em todos os âmbitos da vida e no mundo profissional não seria diferente. É possível que trabalhadores passem por situações de doença ou lesão que o deixem temporariamente incapacitados de exercer suas atividades profissionais. 

Quando isso acontece eles podem recorrer ao auxílio-doença, que hoje é chamado de benefício por incapacidade temporária.

O seguro visa proporcionar suporte financeiro a indivíduos que, em virtude de doenças ou acidentes, enfrentam limitações temporárias em sua capacidade de trabalho. Para isso, é necessário atender aos requisitos, procedimentos e direitos associados ao auxílio-doença.

Neste artigo, você confere os aspectos fundamentais desse benefício, principalmente sobre quem tem direito ao auxílio.

O QUE É O AUXÍLIO-DOENÇA?

O auxílio-doença, que passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária com a reforma da Previdência, é um seguro concedido para quem está impedido de trabalhar temporariamente devido a uma doença ou a um acidente. 

No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. De acordo com a legislação, a Previdência Social, mediante contribuição, tem como objetivo  “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

ENTENDA COMO FUNCIONA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Segundo o artigo 2 da Lei Lei 8.213/91, a Previdência Social é regidas pelos seguintes princípios e objetivos:

  • Universalidade de participação nos planos previdenciários;
  • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
  • Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
  • Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
  • Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
  • Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
  • Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

A Previdência Social obrigatoriamente assegura as seguintes pessoas físicas:

Como empregado:

  • Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
  • Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
  • O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
  • Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
  • O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
  • O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
  • O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.                 
  • O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;                 
  • O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;                 
  • Como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

Como contribuinte individual:

  • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; 
  • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; 
  • O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;   
  • O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;           
  • O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 
  • Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
  • a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 
  • Como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
  • Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              
  • Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:          
  1. Agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;             
  2. Seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;       
  3. Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; 
  4. Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado.   

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA): COMO TER ACESSO?

A perícia médica do INSS é responsável por avaliar e analisar os documentos que comprovam se há necessidade de afastamento do trabalhador. 

Para ter acesso ao benefício, é preciso atender a algumas exigências:

  • Ter qualidade de segurado, que significa estar em dia com a contribuição em dia com o INSS ou dentro do período de graça (prazo em que mantém os direitos previdenciários quando não está contribuindo, que pode variar de três meses a três anos, dependendo do tipo e do tempo de contribuição, e se a pessoa foi demitida);
  • Provar a incapacidade;
  • Ter contribuído por pelo menos 12 meses com o INSS. O prazo não é exigido em casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, ou em caso de doenças graves listadas pelo governo.

As doenças graves são atualizadas a cada três anos pelos ministérios da Previdência Social, do Trabalho e do Emprego, e da Saúde. Para receber o benefício, além de estar com a doença grave, o trabalhador precisa ter contribuído com o INSS e estar com a qualidade de segurado.

  • Doença de Parkinson;
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids);
  • Tuberculose ativa;
  • Esclerose múltipla;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Abdome agudo cirúrgico.

Caso o trabalhador não esteja em dia com a contribuição, o auxílio só será concedido após seis meses em que ele tiver realizado novas contribuições ao INSS.

O benefício chegará ao fim quando o trabalhador recuperar a capacidade de trabalhar.

QUEM NÃO TEM DIREITO

Há alguns casos em que o trabalhador pode perder o direito de receber o auxílio-doença. Confira quais são eles:

  • Quando a doença, a lesão ou o acidente ocorreu antes do início da contribuição com o INSS. O pedido só poderá ser realizado nesse caso se houver um agravamento da condição.
  • Presos em regime fechado. Caso a prisão aconteça durante a concessão do benefício, o pagamento será suspenso em até 60 dias após a detenção.

CONCLUSÃO

O auxílio-doença é essencial no sistema previdenciário, garantindo auxílio aos trabalhadores que, por razões de saúde, estão temporariamente incapacitados para desempenhar suas funções laborais

Os trabalhadores precisam estar atentos às exigências previstas na legislação para ter acesso ao benefício.