O intervalo intrajornada é um período de descanso dentro da carga horária diária cumprida por um trabalhador. O tempo pode variar de acordo com a quantidade de horas da jornada de trabalho, mas é garantido por lei.
É preciso estar atento a todas as orientações previstas na legislação, pois a falta de conhecimento pode dar margem a alguns erros na hora de executar a jornada.
Uma dúvida comum é se o intervalo intrajornada pode ser utilizado no fim do expediente, para que o funcionário utilize aquele período para sair mais cedo.
Confira o que a lei diz sobre isso.
O que é o intervalo?
O Dicionário Online de Português descreve o intervalo como “pausa; finalização momentânea de uma ação ou trabalho”.
No mundo corporativo, as regras sobre intervalo estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma lei brasileira, criada através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas.
O documento surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.
O texto descreve os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.
Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.
O que a CLT diz sobre intervalo
A CLT descreve o intervalo como um período destinado ao “repouso ou alimentação”, sendo obrigatório para trabalhos cuja duração exceda cinco horas diárias.
O documento também estabelece que os intervalos de descanso não devem ser computados na duração do trabalho.
Como determinar o tempo do intervalo
O período de intervalo é determinado de acordo com a jornada de trabalho estabelecida em contrato de trabalho. A CLT estabelece regras de acordo com a carga horária exercida pelos trabalhadores.
Uma jornada de trabalho é o período de trabalho estabelecido por uma empresa no contrato. Portanto, é a carga horária que o funcionário deverá exercer para cumprir suas funções.
As condições referentes à jornada de trabalho devem estar explícitas no contrato de trabalho. A empresa determina a carga horária a ser exercida, mediante o cumprimento das exigências feitas na Consolidação das Leis do Trabalho.
A duração da jornada de trabalho é definida pela empresa através de contrato assinado pelo empregador e empregado ou pelo sindicato da categoria através de acordo firmado.
Uma empresa é responsável por apresentar em contrato qual a carga horária a ser exercida pelo trabalhador contratado. No entanto, há regras sobre os limites e direitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tipos de jornadas de trabalho
Há diversos tipos de jornadas de trabalho a serem exercidas no mercado de trabalho. A carga horária varia de acordo com as necessidades da empresa e das exigências estabelecidas em cada categoria.
Um modelo comum de jornada de trabalho é o de 6 horas. Estabelecida pela Reforma Trabalhista, lei n° 13.467, e aprovada em novembro de 2017, essa carga horária pode ser considerada jornada parcial quando durar 30 horas semanais, sem acréscimo de horas, ou de 26 horas semanais, com a possibilidade de acrescentar até 6 horas suplementares semanais.
Veja o que diz o artigo 58:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Já outra modalidade da jornada de trabalho de 6 horas é quando não se configura em regime parcial. Nesse caso, a duração é de 36 horas semanais.
A lei ainda determina que o salário a ser pago deve ser proporcional à jornada e que a adoção do regime será decidida pela empresa.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Já a carga máxima permitida por lei é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
A CLT ainda determina que o trajeto feito pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito dentro de um transporte fornecido pela empresa.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
Tipos de intervalos
No mundo corporativo, há diferentes tipos de intervalos, sendo um deles o intervalo intrajornada.
O intervalo intrajornada prevê que um trabalhador tenha um momento de descanso dentro da jornada de trabalho.
A duração da pausa pode variar entre 15 minutos a 2 horas. O tempo é definido com base na carga horária diária do funcionário.
Intervalo de 15 minutos
A CLT determina que todos os trabalhadores cuja jornada de trabalho tenha duração entre 4 até 6 horas por dia têm direito a 15 minutos de intervalo.
A lei ainda estabelece que o tempo de intervalo não pode ser computado na duração da jornada de trabalho.
Intervalo de 1 a 2 horas
Os intervalos de 1 a 2 horas são garantidos aos profissionais que exercem carga horária acima de 6 horas.
O período de descanso é de no mínimo 1 hora até no máximo 2 horas e também não devem ser computados na duração do trabalho.
Veja o que diz a lei
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Intervalo pode ser tirado no fim do expediente?
O intervalo intrajornada é um período destinado a descanso e alimentação. Portanto, deve ser concedido durante a jornada de trabalho.
Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) consideraram a prática de conceder intervalos no fim, ou até mesmo no início da jornada de trabalho, ilegal.
Desse modo, é irregular a concessão de intervalo para descanso (intervalo intrajornada) no início ou fim da jornada de trabalho.
O que acontece se a empresa não concede o intervalo?
Caso a empresa não conceda o período mínimo de intervalo estabelecido por lei, ele deverá pagar uma indenização ao funcionário do período suprimido. O valor será acrescido de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Confira:
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Mantenha controle da jornada de trabalho
Para um bom funcionamento de uma empresa, é essencial que tanto o funcionário quanto a empresa estejam atentos ao cumprimento da jornada de trabalho.
Para manter controle dos registros, é importante optar por um bom sistema de registro de ponto.
Um exemplo é o PontoGO, um aplicativo que permite o registro de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.
A equipe responsável tem acesso a essas informações dentro do aplicativo e pode verificar se a carga horária realizada pelos trabalhadores está dentro do limite estabelecido por lei.
A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais. A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.
Conclusão
O intervalo intrajornada deve ser tirado durante a carga horária executada pelo trabalhador e não no fim dela.
A empresa e o funcionário devem estar atentos às regras previstas na legislação para conceder todos os benefícios de maneira correta.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.