O controle de ponto por aplicativo é um dos sistemas mais populares no mundo corporativo atualmente. Além de ser mais seguro, o processo é mais simples, pois permite que os funcionários tenham acesso às principais funcionalidades através de um dispositivo móvel.
No entanto, a empresa deve estar atenta às regras previstas na lei e escolher um aplicativo compatível com as determinações legislativas. A seguir, confira tudo sobre controle de ponto por aplicativo.
Controle de ponto
O controle de ponto é o conjunto de ferramentas e equipamentos que permitem ao funcionário de uma empresa realizar a marcação da jornada de trabalho.
Através desses dados, a instituição consegue monitorar a jornada de cada trabalhador e, caso necessário, fazer eventuais ajustes na carga horária, como compensação de horas.
O registro da jornada de trabalho é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários, segundo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A instituição pode optar por sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos.
Veja o que diz a lei:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
Tipos de controle de ponto
A CLT permite que o controle de ponto seja feito através de registro manual, mecânico ou eletrônico.
Registro Manual
O registro de ponto manual é o método em que o registro de entrada e saída dos funcionários é feito através de métodos físicos, como cartões de ponto, folhas de presença ou livros de registro, para marcar o horário em que começam e terminam suas jornadas de trabalho.
Registro Mecânico
O registro de ponto mecânico envolve o uso de dispositivos físicos, como relógios de ponto mecânicos, cartões de ponto ou outros mecanismos analógicos, para efetuar o registro do horário de entrada e saída dos funcionários.
Um exemplo popular é o relógio de ponto mecânico, que geralmente possui um mecanismo de cartão de ponto. Os funcionários inserem um cartão no relógio de ponto, e o dispositivo carimba ou imprime as informações de hora e data no cartão. Esses cartões de ponto são então usados para calcular as horas trabalhadas pelos funcionários.
Registro eletrônico
Já o registro de ponto eletrônico é um método mais moderno de controle de presença e horas trabalhadas. Essa opção utiliza dispositivos eletrônicos para registrar a entrada e saída dos funcionários no local de trabalho. Esse sistema visa trazer mais precisão, automação e eficiência ao gerenciamento de tempo dos colaboradores.
Regras do Ponto Eletrônico
Em 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) expediu a Portaria 671, uma regulamentação responsável por trazer orientações referentes ao sistema de ponto eletrônico.
Apesar da CLT permitir sistemas manuais e mecânicos, o modelo eletrônico tem se tornado mais comum entre as empresas. Por isso, a portaria surgiu, visando atender as necessidades e desejos dos trabalhadores por sistemas mais modernos e práticos, sem perder a segurança jurídica nos controles de jornada.
A regulamentação descreve o sistema de registro eletrônico de ponto como:
Conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
A Portaria também estabelece que:
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Tipos de controle de ponto eletrônico permitidos por lei
Três tipos de sistemas de registro eletrônico de ponto (SREP) são permitidos por lei, segundo a Portaria 671. São eles:
- SREP convencional;
- SREP alternativo;
- SREP via programa;
Veja a regulamentação:
Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
Controle de ponto por aplicativo
O controle de ponto por aplicativo se encaixa no SREP via programa. Esse sistema é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
O REP-P é um software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro. O programa é utilizado exclusivamente para o registro de jornada e deve ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação de trabalho, além de realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
O REP-P deve possuir o certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O que é o programa de tratamento de registro de ponto?
Como informado nos tópicos anteriores, a portaria exige que todos os sistemas de registro de ponto possuam programa de tratamento. Essa ferramenta permite tratar os dados referentes à marcação dos horários de entrada e saída, que estão armazenados no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.
O tratamento dos dados permite acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, como ausências e movimentações do banco de horas, ou até mesmo indicar marcações indevidas.
O programa deve emitir o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, contendo as seguintes informações, segundo o artigo 84:
- Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
- Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
- Data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
- Horário e jornada contratual do empregado;
- Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
- Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Comprovante de registro
O REP-P deve permitir a emissão ou disponibilizar o acesso ao comprovante de registro de ponto, que se trata de um comprovante do registro feito pelo funcionário. Segundo o artigo 79 da portaria 671, documento deve ter as seguintes informações:
- Cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
- Número Sequencial de Registro – NSR;
- Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
- Local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
- Identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
- Data e horário do respectivo registro;
- Modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
- Código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P;
- Assinatura eletrônica com todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
A portaria permite que o comprovante de registro de ponto seja emitido em formato impresso ou eletrônico. Em caso do formato eletrônico, confira as exigências, segundo o artigo 80:
- O arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
- O trabalhador deve ter acesso ao comprovante, por meio do sistema eletrônico, após cada marcação,independentemente de prévia solicitação e autorização; e
- O empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
Arquivo Fonte de Dados
Também é exigido pela portaria que todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto gerem o Arquivo Fonte de Dados.
No caso do REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser gerado e entregue pelos programas quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Qual o melhor aplicativo de controle de ponto?
Para escolher um bom aplicativo de controle de ponto, a empresa deve se certificar de que a plataforma esteja seguindo as regras da legislação e avaliar se são disponibilizados todos os recursos essenciais.
Uma opção é o aplicativo PontoGO, que está em conformidade com a Portaria 671 e possui diversas funções essenciais, como:
- Registro de ponto por aplicativo móvel;
- Gestão de folga;
- Cálculo de horas extras;
- Relatórios completos;
- Interface intuitiva;
- Emissão de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
- Segurança de dados conforme a LGPD.
Conclusão
O controle de ponto por aplicativo é permitido por lei. Para fazer uma escolha assertiva, a empresa precisa avaliar suas necessidades e as vantagens de cada sistema.
O aplicativo PontoGO é uma ótima opção, pois fornece recursos essenciais para a marcação de ponto.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.