Quem trabalha sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem direito ao décimo terceiro salário. Também conhecido como “gratificação natalina” ou “subsídio de Natal”, o benefício é uma espécie de remuneração a mais pelo serviço prestado naquele ano.
Geralmente, o décimo terceiro salário seja pago em duas parcelas. A primeira parte já deve ter sido paga por todas as empresas durante o mês de novembro, mas ainda falta o pagamento da segunda parcela. Você sabe qual é a data limite do pagamento e qual o valor a ser recebido?
Confira neste artigo quando cai a segunda parcela do décimo terceiro salário e fique por dentro de todas as regras previstas na legislação.
Segunda parcela do décimo terceiro salário
De acordo com a lei 4749, o décimo terceiro salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro. O pagamento costuma ser feito em duas parcelas e seguem as seguintes datas:
- 1ª parcela: entre 1º de fevereiro até 30 de novembro;
- 2ª parcela: até 20 de dezembro.
Isso quer dizer que a empresa tem até o dia 20 de dezembro para pagar a segunda parcela a todos os funcionários. No entanto, a instituição não é obrigada a pagar as parcelas no mesmo dia para todos os funcionários. O pagamento pode ser feito em qualquer data, desde que seja feito dentro do período estabelecido por lei.
O colaborador também pode receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com o período de férias, desde que o funcionário faça a solicitação previamente.
Confira a lei:
Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o
Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º – As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
Qual o valor da segunda parcela do décimo terceiro salário
Geralmente, o 13º salário é equivalente a um mês de trabalho do empregado, caso ele tenha mantido vínculo com a empresa por pelo menos 12 meses. Colaboradores que tenham menos de 1 ano de vínculo com a empresa também têm direito. No entanto, o valor a receber não irá corresponder ao salário mensal.
A lei prevê que o bônus corresponda a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Ou seja, se um colaborador entrou na empresa no mês de março, o valor a receber será correspondente a 8/12 avos do 13º salário.
Para calcular o valor da gratificação, basta somar todos os salários mensais recebidos no ano, incluindo horas extras, adicionais e gratificações, e dividir por 12.
Faltas justificadas e licença maternidade não interferem no cálculo do 13º salário. Caso o funcionário tenha mais de 15 faltas não justificadas em um único mês, o colaborador não terá direito a receber a gratificação referente àquele mês.
Confira o cálculo:
Se uma pessoa foi contratada por uma empresa no mês de abril, sob o regime CLT, com o salário de R$ 2000, esse seria o cálculo do 13º salário a receber:
- Salário: R$ 2000
- Mês de início do contrato: abril
- Total de meses trabalhados no ano: 8
- Total de meses no ano: 12
2000 ÷ 12 X 8 = R$ 1333,33
Nesse caso, o funcionário não recebeu hora extra ou adicionais, mas caso um colaborador tenha recebido, esse valor também tem que ser considerado no cálculo.
Ou seja, no exemplo mostrado acima, o funcionário receberia R$ 1333,33 de 13º salário, dividido em duas parcelas.
Na primeira parcela o valor a ser recebido é de R$ 666,67. Já na segunda parcela, os descontos do INSS e IRRF devem ser feitos. Portanto, o valor seria de R$ 564,85.
Ou seja, o valor da segunda parcela será menor do que a primeira, pois os impostos só são descontados no último pagamento. A porcentagem varia de acordo com o valor total do salário.
Entenda mais sobre o Décimo Terceiro Salário
Instituído em 1962, pela Lei 4.090, o 13º salário é uma gratificação concedida anualmente para trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS.
Os empregadores devem pagar aos empregados o décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado. Todos os trabalhadores que atuaram na empresa por pelo menos 15 dias têm direito a gratificação, mesmo que a relação de emprego tenha sido encerrada antes do mês de dezembro.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o 13º salário será calculado sobre a remuneração recebida durante o período trabalhado e será paga no mês da rescisão.
Veja a lei:
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º – A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Quem tem direito ao 13º salário?
Qualquer trabalhador, seja ele doméstico, rural, urbano ou avulso, que foi contratado sob o regime de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), ou seja, que possui carteira assinada, tem direito a receber o décimo terceiro salário.
Funcionários públicos, aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício.
Quem não tem direito ao décimo terceiro salário?
Os trabalhadores autônomos e prestadores de serviço não possuem direito de receber o décimo terceiro salário.
Caso a gratificação esteja prevista no contrato de trabalho desses profissionais, o contratante terá o dever de pagar a gratificação.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?
Caso a empresa não efetue o pagamento do décimo terceiro salário dentro do prazo estabelecido por lei, ela será multada.
A instituição terá que desembolsar R$ 170,25 por empregado, podendo ser dobrado na reincidência. A multa administrativa é em favor do Ministério do Trabalho.
Em caso de atraso, o colaborador deve procurar o RH da empresa. Caso não obtenha resposta satisfatória, o trabalhador pode realizar a denúncia ao Ministério Público do Trabalho de sua cidade ou região.
Conclusão
Instituído em 1962, pela Lei 4.090, o 13º salário é uma gratificação concedida anualmente. É uma espécie de remuneração a mais pelo serviço prestado naquele ano.
A segunda parcela do décimo terceiro salário pode cair até o dia 20 de dezembro. Não necessariamente o pagamento será efetuado para todos os funcionários da empresa no mesmo dia, mas a remuneração deve ser paga até a data limite.
O valor da segunda parcela é menor do que o da primeira, pois sofrerá descontos do INSS e IRRF.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.