O banco de horas é um meio de garantir a realização de horas extras sem que a empresa tenha que pagar a mais por isso. Através desse sistema, a carga horária que excede a jornada de trabalho deverá ser compensada em vez de ser paga.
No entanto, a empresa deve manter uma boa organização na gestão do banco de horas, pois caso o empregado tenha a carga horária estendida mais do que é permitida na legislação, a instituição poderá enfrentar problemas judiciais.
Neste artigo, você entenderá como funciona o banco de horas e como fazer uma boa gestão do sistema.
Entenda o que é o banco de horas
Uma jornada de trabalho é estabelecida no contrato de trabalho entre empregador e empregado, seguindo as regras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.
A CLT determina que uma jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Sendo assim, qualquer período que passe desse limite é considerado hora extra.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Artigo 58
A lei permite que uma empresa solicite aos seus funcionários a extensão da carga horária, chamada de hora extra, desde que esteja prevista em contrato. A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho.
Segundo a CLT, uma empresa pode solicitar ao funcionário a extensão da carga quando surge uma demanda não prevista ou quando há um atraso na realização de tarefas que precisam ser finalizadas naquele mesmo dia.
Quando há necessidade de extensão da jornada de trabalho de um funcionário, a lei determina que deve ser acrescentado no máximo 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A CLT determina que em caso de realização de hora extra, a empresa deve pagar pelo menos 50% a mais da hora normal do funcionário.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Artigo 59
No entanto, há também a opção do banco de horas. Trata-se de um sistema utilizado no mundo corporativo para gerenciar as horas trabalhadas pelos funcionários.
Nesse formato, os funcionários realizam horas extras e, em vez de receberem pagamento por essas horas extras imediatamente, as horas são registradas em um “banco” de horas.
As horas acumuladas podem ser posteriormente utilizadas para folgas ou redução da jornada em outros dias, sem que isso resulte em custos adicionais para a empresa.
Regras do banco de horas
Quando uma empresa opta pelo banco de horas, ela deve estar ciente de todas as regras referentes ao modelo e que estão especificadas na CLT.
Para o sistema de banco de horas ser colocado em prática, é necessário haver acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A legislação determina que a compensação de horas deve ser feita dentro de um período de um ano e deve respeitar outras regras referentes à jornada de trabalho, como o limite de dez horas diárias e o limite de horas semanais.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Artigo 59, parágrafo 2°
A CLT ainda possibilita que o banco de horas possa ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação aconteça em no máximo seis meses.
Também é permitido que o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, seja compensado no mesmo mês.
O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Artigo 59, parágrafo 5° e 6º,
Quando há rescisão de contrato e onde não houve a compensação total da jornada extra feita pelo trabalhador, a empresa deve efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, que serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Como introduzir o banco de horas na empresa
O primeiro passo para introduzir o banco de horas em uma empresa é ficar ciente de todas as regras estabelecidas na CLT.
Em seguida, é preciso estabelecer um acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho, caso o banco de horas não esteja previsto em convenção coletiva.
Para criar um acordo coletivo de trabalho (ACT), a empresa deve procurar o sindicato e firmar um acordo que só é válido para os colaboradores daquela instituição, e não para toda a categoria da profissão.
Após cumprir esses passos, a empresa precisa criar uma política interna com orientações sobre o banco de horas, já que nem tudo é pré-estabelecido pela lei.
Por exemplo, a organização poderá determinar como irão funcionar as dispensas das horas extras acumuladas. Há empresas que permitem o acúmulo de um dia inteiro de trabalho, dando folga de uma diária para o colaborador. Outras determinam o limite de horas por dia que o funcionário poderá fazer a compensação.
Tudo isso precisa estar claro tanto para a empresa quanto para o trabalhador, para que não haja surpresas e ambas as partes não sejam prejudicadas.
Passo a passo para introduzir banco de horas:
- Entenda a legislação;
- Estabeleça o acordo individual ou coletivo;
- Desenvolva políticas claras;
- Comunique e treine os funcionários;
- Implemente um sistema de monitoramento.
Como fazer a gestão do banco de horas?
É essencial ter uma gestão eficaz do banco de horas para garantir que o sistema seja otimizado, transparente e esteja em conformidade com as regulamentações trabalhistas.
Uma das maneiras mais populares de gerir o banco de horas é através do sistema de controle eletrônico de ponto. Trata-se de um conjunto de equipamentos e programas destinados à marcação do horário de entrada e saída dos funcionários de uma empresa.
Através desses dados, a instituição consegue monitorar a jornada de cada trabalhador e em alguns casos fazer a gestão de banco de horas e compensação da jornada de trabalho.
Ponto eletrônico na gestão do banco de horas
A Portaria 671/2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e publicada no dia 11 de novembro de 2021, traz orientações referentes aos tipos de sistemas de ponto eletrônico permitidos. Um deles é o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto via Programa (SREP via programa).
O SREP via programa é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), que é um software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro.
O programa é utilizado exclusivamente para o registro de jornada e deve ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação de trabalho, além de realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
Há diversos aplicativos no mercado que se enquadram na categoria de SREP via programa. Ao optar por uma opção que possui gestão de banco de horas, a empresa poderá otimizar o monitoramento.
Aplicativo de ponto eletrônico com gestão de banco de horas
Uma opção de aplicativo que possui gestão de banco de horas é o PontoGO. A plataforma segue as diretrizes da Portaria 671/2021 e permite o controle de ponto online e armazenamento dos dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.
A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais.
A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.
As informações podem ser compartilhadas com a equipe responsável pela gestão do banco de horas, tendo acesso às horas extras realizadas por cada funcionário e maior controle sobre a compensação de horas. Desse modo, o processo ficará mais simples e otimizado.
Conclusão
Para empresas que precisam que seus funcionários realizem hora extra, o sistema de banco de horas é uma ótima opção, pois permite a compensação das horas realizadas em vez do pagamento extra.
É essencial manter um bom gerenciamento do banco de horas para garantir que o sistema esteja em conformidade com a legislação trabalhista. Através do aplicativo PontoGO, as empresas conseguem otimizar o monitoramento da compensação de horas dos funcionários.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.