Como calcular o décimo terceiro salário com hora extra?

Um relógio e várias moedas empilhadas em cima de uma mesa
Saiba como a realização de hora extra pode impactar no pagamento do décimo terceiro salário (Foto: Reprodução/Freepik)

Está chegando o fim do ano e com ele vem o pagamento do décimo terceiro salário. Também conhecido como “gratificação natalina” ou “subsídio de Natal”, o benefício é garantido por lei no Brasil.

Muitas pessoas acreditam que o décimo terceiro salário leva em conta somente o pagamento mensal. No entanto, há outros fatores que podem influenciar no valor a ser recebido, como a hora extra.

O pagamento recebido ao longo do ano pela realização de hora extra deve ser considerado na hora de calcular o décimo terceiro salário.

A seguir, entenda como a hora extra impacta na gratificação e como fazer o cálculo correto.

O que é o décimo terceiro salário?

Instituído em 1962, pela Lei 4.090, o 13º salário é uma gratificação concedida anualmente. É uma espécie de remuneração a mais pelo serviço prestado naquele ano. 

Qualquer trabalhador, seja ele doméstico, rural, urbano ou avulso, que foi contratado sob o regime de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), ou seja, que possui carteira assinada, tem direito a receber o 13º salário. Funcionários públicos, aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício.

É exigido pela lei que esse colaborador tenha tido vínculo de pelo menos 15 dias com a empresa. O valor a receber será calculado de acordo com o período trabalhado.

A Lei determina que o empregador deve pagar ao empregado a gratificação salarial independentemente da remuneração paga ao colaborador durante o contrato de trabalho.

A gratificação deve ser proporcional ao período trabalhado, mesmo que a relação de emprego tenha sido encerrada antes do mês de dezembro.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o décimo terceiro salário será calculado sobre a remuneração recebida durante o período trabalhado e será paga no mês da rescisão.

Confira a lei Lei 4.090:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

O que é a hora extra?

A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho. Ela permite que a empresa solicite ao funcionário a extensão da carga horária quando há alguma demanda de última hora ou quando houve um atraso na realização de tarefas que precisam ser entregues naquele dia.

Para entender como a hora extra se aplica é necessário primeiramente verificar o que diz a legislação sobre a carga horária comum de um trabalhador.

Limite da jornada de trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 58, estabelece que a jornada de trabalho (prevista no contrato) não deve ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Ou seja, qualquer período de tempo acima dessa carga horária é considerado hora extra.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452

A CLT ainda determina que o trajeto feito pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito dentro de um transporte fornecido pela empresa.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452

Realização de horas extras

A legislação permite que um funcionário tenha a jornada de trabalho estendida, desde que o número não ultrapasse 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 59 da CLT explica isso:

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda há possibilidade de estender ainda mais a carga horária. O artigo 61 declara que em caso de urgência, o trabalhador pode aumentar a jornada em até 4 horas extras, respeitando o limite de 12 horas diárias. Confira a explicação do artigo:

“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.

Na prática, isso significa que se um funcionário trabalhou 8 horas por dia, a lei permite que ele faça 2 horas extras. Em caso de “força maior”, ou seja, quando é necessário que a carga horária seja estendida ainda mais, ele poderá trabalhar mais 2 horas extras, totalizando 12 horas diárias, que é o limite estipulado pela lei, sendo 8 horas da carga comum e 4 horas extras. 

Cálculo do décimo terceiro salário com hora extra

Antes de calcular o décimo terceiro salário, é preciso saber como funciona o pagamento da hora extra.

O artigo 59 da CLT também determina o valor a ser pago pela hora extra. Segundo a lei, a remuneração deve ser de pelo menos 50% a mais do valor pago pela hora normal.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Artigo 59 da CLT

As empresas devem entrar em acordo com os colaboradores para apresentar um valor exato a ser pago por esse período extra.

Neste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o décimo terceiro salário também deve considerar o pagamento pela realização de horas extras.

Cálculo do décimo terceiro salário

A lei prevê que o bônus corresponda a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Ou seja, se um colaborador entrou na empresa no mês de março, o valor a receber será correspondente a 8/12 avos do 13º salário.

Para calcular o valor da gratificação, basta somar todos os salários mensais recebidos no ano, incluindo horas extras, adicionais e gratificações, e dividir por 12.

Faltas justificadas e licença maternidade não interferem no cálculo do 13º salário. Caso o funcionário tenha mais de 15 faltas não justificadas em um único mês, o colaborador não terá direito a receber a gratificação referente àquele mês. 

Como calcular com hora extra

Vamos supor que um trabalhador trabalha 40 horas semanais, o que dá 160 horas por mês. O salário dele mensal é de R$ 2 mil, o que significa que a hora daquele funcionário vale R$ 12,50.

Quando ele realiza hora extra, a empresa deverá pagar no mínimo R$ 18,75, pois como já apresentado a legislação determina que a remuneração da hora extra deve ser de pelo menos 50% a mais do valor pago pela hora normal.

Imagine que durante janeiro a novembro o colaborador realizou cerca de 110 horas extras, o que dá cerca de 10 horas extras por mês. Ou seja, mensalmente, ele recebeu R$ 187,50 a mais, totalizando R$ 2.187,50 por mês.

Como esse trabalhador manteve vínculo com a empresa ao longo do ano inteiro, o valor total a ser pago pelo décimo terceiro salário será de R$ 2.187,50, considerando a realização das horas extras.

Datas de pagamento do décimo terceiro salário

De acordo com a lei 4749, o pagamento deve ser feito em duas parcelas. Confira a seguir quais as datas de cada parcela:

  • 1ª parcela: entre 1º de fevereiro até 30 de novembro;
  • 2ª parcela: até 20 de dezembro;

A empresa não é obrigada a pagar as parcelas no mesmo dia para todos os funcionários. O pagamento pode ser feito em qualquer data, desde que seja feito dentro do período estabelecido por lei.

O colaborador também pode receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com o período de férias, desde que o funcionário faça a solicitação anteriormente.

Conclusão

O décimo terceiro salário é um direito garantido por lei a todos os trabalhadores que atuam sob o regime CLT.

O valor a ser pago deve considerar a realização de horas extras, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST).