Uma empresa é responsável por determinar a quantidade de horas para a jornada de trabalho dos funcionários. Uma opção comum no mercado é a jornada de trabalho de 6 horas.
Ao determinar a carga horária, a empresa deve considerar suas necessidades e o tipo de atividade a ser exercida pelo colaborador.
O horário da jornada de trabalho deve ser apresentada ao trabalhador antes da contratação e determina o tempo em que ele exercerá sua função, assim como o salário a ser pago. Todas as informações devem estar previstas no contrato de trabalho.
A jornada de trabalho de 6 horas é comum em algumas profissões, como atendentes de telemarketing, bancários e jornalistas. No entanto, uma jornada de trabalho vai além das horas diárias trabalhadas.
Neste artigo, você irá entender como funciona a jornada de trabalho de 6 horas, o que diz a legislação brasileira e quais são os direitos do trabalho que exerce essa carga horária.
O que é a jornada de trabalho de 6 horas?
A jornada de trabalho de 6 horas consiste em uma carga horária de 6 horas diárias trabalhadas por um profissional.
Para algumas profissões, como advogados, jornalistas, bancários, atendente de telemarketing, agente comunitário de saúde, assim como estagiários no geral, é comum adotar essa carga horária.
Quem determina a carga horária?
A duração da jornada de trabalho é definida pela empresa através de contrato assinado pelo empregador e empregado ou pelo sindicato da categoria através de acordo firmado.
Uma empresa é responsável por apresentar em contrato qual a carga horária a ser exercida pelo trabalhador contratado. No entanto, há regras sobre os limites e direitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CLT é uma lei brasileira, criada através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. O documento surgiu com o objetivo de unificar a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.
O texto pontua os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.
Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.
O que diz a legislação sobre jornada de 6 horas
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece dois tipos de jornada de trabalho de 6 horas.
O primeiro caso é quando ela é considerada jornada parcial de trabalho, que foi estabelecida pela Reforma Trabalhista, lei n° 13.467, e aprovada em novembro de 2017.
Além de ter carga horária de 6 horas diárias, a jornada parcial é definida pela duração máxima semanal, que é de 30 horas semanais, sem acréscimo de horas, ou de 26 horas semanais, com a possibilidade de acrescentar até 6 horas suplementares semanais.
Veja o que diz o artigo 58:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Já outra modalidade da jornada de trabalho de 6 horas é quando não se configura em regime parcial. Nesse caso, a duração é de 36 horas semanais.
A lei ainda determina que o salário a ser pago deve ser proporcional à jornada e que a adoção do regime será decidida pela empresa.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
O segundo caso é quando a jornada de trabalho de 6 horas tem duração de 36 horas semanais. Nesse caso, ela não é considerada um regime parcial.
Segundo a lei, trabalhadores com jornada de 6 horas têm direito a 15 minutos de intervalo e esse período não deve ser calculado na carga horária.
Veja a lei:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Também é importante lembrar que:
Segundo o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho deve ser de no máximo 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
As variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem cinco minutos, considerando o limite máximo de dez minutos diários, não devem ser descontadas nem computadas. Ou seja, caso o funcionário tenha marcado no sistema de ponto que ele trabalhou 8 horas e 4 minutos, esses minutos excedentes serão desconsiderados.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
A CLT ainda determina que o trajeto feito pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito dentro de um transporte fornecido pela empresa.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
Horas Extras
A CLT permite que as empresas solicitem aos funcionários a realização de horas extras. A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho.
A legislação determina que um funcionário pode ter a jornada de trabalho estendida, desde que o número não ultrapasse 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 59 da CLT explica isso:
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ainda há possibilidade de estender ainda mais a carga horária. O artigo 61 declara que em caso de urgência, o trabalhador pode aumentar a jornada em até 4 horas extras, respeitando o limite de 12 horas diárias. Confira a explicação do artigo:
“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
A CLT também destaca que o valor a ser pago pela hora extra deve ser de pelo menos 50% a mais do valor pago pela hora normal. Cabe a empresa entrar em um acordo e determinar o valor a ser pago por esse período de acréscimo, desde que seja no mínimo 50% a mais.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Artigo 59 da CLT
As empresas também podem optar pelo regime de compensação de jornada, conhecido como banco de horas, que deve ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Nessa modalidade, a instituição pode ser dispensada do acréscimo de salário se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho que estipule que o excesso de horas em um dia seja compensado através da redução da jornada de trabalho em outro dia.
Em caso de rescisão de contrato, onde não houve a compensação da jornada extra, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, que deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Como mencionado anteriormente, a CLT determina que na jornada de 30 horas semanais não tenha horas suplementares. Já a jornada de 26 horas semanais tem a possibilidade de ter acréscimo de até 6 horas semanais.
Relembre:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Conclusão
A jornada de trabalho de 6 horas é permitida por lei, mas é importante que a empresa analise suas necessidades e o trabalho a ser executado pelo trabalhador para avaliar se a carga horária é compatível com a função.
Também é importante verificar as orientações previstas na legislação para garantir segurança e justiça a todas as partes.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.