O banco de horas é uma das alternativas usadas pelas empresas para manter o controle da jornada de trabalho dos funcionários.
É um recurso que tem foco na distribuição da carga horária, o que pode ser vantajoso para muitas organizações, já que reduz gastos na folha de pagamento.
No entanto, é preciso estar atento às regras previstas na legislação e nos meios de controle para garantir um bom relacionamento entre empregador e empregado, além de evitar processos trabalhistas.
Neste artigo, você ficará por dentro do que diz a legislação e saberá como aplicar o banco de horas na sua empresa.
Banco de horas: o que é?
Para entender o que é o banco de horas, primeiro é necessário compreender a definição de hora extra.
A lei permite que uma empresa solicite aos seus funcionários a extensão da carga horária, chamada de hora extra, desde que esteja prevista em contrato. A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma empresa pode solicitar ao funcionário a extensão da carga quando surge uma demanda não prevista ou quando há um atraso na realização de tarefas que precisam ser finalizadas naquele mesmo dia.
No entanto, a lei determina que a empresa pague a mais por aquela jornada extra. O banco de horas é uma alternativa para as empresas que não querem ter gastos a mais na folha de pagamento, ao mesmo tempo que garante direitos para que os funcionários não saiam prejudicados.
Portanto, o banco de horas funciona como um “armazenamento” da hora extra. Em vez do funcionário receber pagamento em dinheiro por aquela jornada, ele ganhará desconto de horas na sua carga horária fixa.
Entenda a legislação:
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que uma jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Sendo assim, qualquer período que passe desse limite é considerado hora extra.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
É importante ter em mente que o tempo gasto pelo colaborador no trajeto da sua residência até o local de trabalho não é inserido na carga horário.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
Quando há necessidade de extensão da jornada de trabalho de um funcionário, a lei determina que deve ser acrescentado no máximo 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A CLT determina que em caso de realização de hora extra, a empresa deve pagar pelo menos 50% a mais da hora normal do funcionário.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452
No entanto, há ainda outra alternativa. Quando uma empresa precisa que um funcionário faça hora extra, mas não quer pagar a mais por isso, é possível optar pelo regime de banco de horas, também chamado de banco de horas, e que é permitido por lei.
Na prática, funciona da seguinte maneira: um funcionário que estender a carga horária em um dia deve compensar as horas extras reduzindo a jornada de trabalho em uma outra data, considerando o mesmo tempo excedido.
A compensação das horas deve ser feita dentro de um período de um ano e deve respeitar as regras de jornada estabelecidas pela CLT, como o limite de dez horas diárias e o limite de horas semanais. Para o sistema de banco de horas ser colocado em prática, é necessário haver acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Artigo 59, parágrafo 2°, do Decreto Lei nº 5.452
A CLT ainda possibilita que o banco de horas poderá ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação aconteça em no máximo seis meses. Também é permitido que o regime de banco de horas estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, seja compensado no mesmo mês.
O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Artigo 59, parágrafo 5° e 6º, do Decreto Lei nº 5.452
Quando há rescisão de contrato e onde não houve a compensação total da jornada extra feita pelo trabalhador, a empresa deve efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, que serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Como introduzir o banco de horas na empresa
O primeiro passo para introduzir o banco de horas em uma empresa é ficar ciente de todas as regras estabelecidas na CLT. Em seguida, é preciso estabelecer um acordo individual escrito, ou acordo coletivo de trabalho, caso o banco de horas não esteja previsto em convenção coletiva.
Para criar um acordo coletivo de trabalho (ACT), a empresa procura o sindicato e firma um acordo que só é válido para os colaboradores daquela instituição, e não para toda a categoria da profissão.
Após cumprir esses passos, a empresa precisa criar uma política interna com orientações sobre o banco de horas, já que nem tudo é pré-estabelecido pela lei.
Por exemplo, a organização poderá determinar como irão funcionar as dispensas das horas extras acumuladas. Há empresas que permitem o acúmulo de um dia inteiro de trabalho, dando folga de uma diária para o colaborador. Outras determinam o limite de horas por dia que o funcionário poderá fazer a compensação. Tudo isso precisa estar claro tanto para a empresa quanto para o trabalhador, para que não haja surpresas e ambas as partes não sejam prejudicadas.
Como manter o controle do banco de horas?
Uma boa opção para manter a organização e o cálculo correto do banco de horas dos funcionários é optar por um aplicativo de ponto eletrônico. Através de um bom sistema de registro de ponto, o trabalho do RH é otimizado e a empresa consegue simplificar a gestão do banco de horas.
Uma opção de aplicativo é o PontoGO, que permite o controle de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.
A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais. A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.
As informações podem ser compartilhadas com a equipe responsável pela gestão do banco de horas, tendo acesso às horas extras realizadas por cada funcionário e maior controle sobre o sistema de jornada. Desse modo, o processo ficará mais simples e otimizado.
Conclusão
O banco de horas é um ótimo recurso para empresas que precisam que os funcionários façam horas extras, mas não querem ter gastos extras na folha de pagamento. A alternativa é permitida por lei e traz vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado, através do sistema do banco de horas que permite ao funcionário descontar da carga horária fixa as horas extras acumuladas.
Uma boa opção para manter o controle do banco de horas é optar por um bom sistema de registro de ponto, como o PontoGO. Através da plataforma, tanto a empresa quanto o funcionário têm acesso aos dados referentes a jornada de trabalho e podem aplicar as devidas compensações.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.