É provável que em algum momento da carreira um funcionário precise trabalhar algumas horas além da carga horária estabelecida previamente. Isso se chama hora extra.
Ela é aplicada quando um colaborador precisa estender a jornada de trabalho para finalizar uma atividade que precisa ser concluída naquele dia. Portanto, é um recurso muito útil tanto para o empregador quanto para o empregado, de modo que ambas as partes possam cumprir com suas responsabilidades por um meio previsto por lei.
A Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) citam a realização de hora extra por parte do funcionário e estabelecem algumas orientações para garantir tanto os direitos do empregador quanto os do empregado, por exemplo, a quantidade de horas extras que o colaborador poderá fazer, assim como o valor a ser pago pela empresa por esse período.
Neste artigo você irá ficar por dentro de todas as regras apresentadas na lei.
Hora extra: o diz a lei
A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho. Ela permite que a empresa solicite ao funcionário a extensão da carga horária quando há alguma demanda de última hora ou quando houve um atraso na realização de tarefas que precisam ser entregues naquele dia.
Para entender como a hora extra se aplica é necessário verificar primeiramente o que diz a legislação sobre a carga horária comum de um trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 58, estabelece que a jornada de trabalho (prevista no contrato) não deve ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Ou seja, qualquer tempo acima dessa carga horária é considerado hora extra.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Artigo 58 do Decreto Lei n.º 5.452
A CLT ainda determina que o trajeto feito pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito em um transporte fornecido pela empresa.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Artigo 58 do Decreto Lei n.º 5.452
Sobre a hora extra, a legislação determina que um funcionário pode ter a jornada de trabalho estendida, desde que o número não ultrapasse 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 59 da CLT explica isso:
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ainda há possibilidade de estender ainda mais a carga horária. O artigo 61 declara que em caso de urgência, o trabalhador pode aumentar a jornada em até 4 horas extras, respeitando o limite de 12 horas diárias. Confira a explicação do artigo:
“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Na prática, isso significa que se um funcionário trabalhou 8 horas por dia, a lei permite que ele faça 2 horas extras. Em caso de “força maior”, ou seja, quando é necessário que a carga horária seja estendida ainda mais, ele poderá trabalhar mais 2 horas extras, totalizando 12 horas diárias, que é o limite estipulado pela lei, sendo 8 horas da carga comum e 4 horas extras.
Qual o valor da hora extra?
O artigo 59 da CLT também determina o valor a ser pago pela hora extra. Segundo a lei, a remuneração deve ser de pelo menos 50% a mais do valor pago pela hora normal.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Artigo 59 da CLT
As empresas devem entrar em acordo com os colaboradores para apresentar um valor exato a ser pago por esse período extra.
A lei também permite que as empresas optem pelo regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
A empresa pode ser dispensada do acréscimo de salário se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho que estipule que o excesso de horas em um dia seja compensado através da redução da jornada de trabalho em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais previstas e que não exceda o limite de dez horas por dia.
Em caso de rescisão de contrato, onde não houve a compensação da jornada extra, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, que deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Quando há a necessidade de ultrapassar as 10 horas diárias, respeitando o limite máximo de 12 horas, o artigo 61 da CLT estipula que o valor do pagamento seja calculado da seguinte maneira:
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
É importante lembrar que a realização de horas extras também impacta no pagamento das férias e 13º salário, pois a CLT prevê que seja incluído no cálculo das remunerações a média de horas extras trabalhadas.
Funcionário é obrigado a fazer hora extra?
O funcionário é obrigado a fazer hora extra desde que esteja declarado no seu contrato de trabalho e desde que ele tenha sido informado previamente.
Caso o colaborador não cumpra com o acordado em contrato, ele poderá ser demitido por justa causa. No entanto, é importante que o RH tome outras medidas antes de chegar a esse ponto, como realizar advertências e suspensão quando cabível.
A CLT também esclarece quais cargos não se encaixam no regime previsto nos artigos citados. Confira a seguir as orientações do artigo 62:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Como fazer o controlar as horas extras?
Apesar da hora extra ser um grande aliado das empresas em momentos de urgência, é importante ser feito um acompanhamento junto aos colaboradores, pois caso a extensão da jornada seja feita em excesso, pode acarretar prejuízos financeiros para a empresa e até em descontentamento por parte dos funcionários, que poderão ter a vida pessoal prejudicada pelo excesso de trabalho.
O registro das horas extras também é importante para que a empresa tenha todas as jornadas armazenadas e possa fazer os devidos pagamentos ou compensações de jornadas, evitando ações trabalhistas.
Para otimizar o acompanhamento, a empresa pode optar por um bom sistema de registro de ponto, onde os dados da jornada de trabalho ficarão armazenados.
O PontoGO é um aplicativo que permite o controle de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa. Através dessa ferramenta, a instituição consegue simplificar a gestão de banco de horas.
O aplicativo fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais.
Ele ainda permite que a empresa personalize horas extras, via multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.
As informações são compartilhadas com a equipe responsável pela folha de pagamento, que terá acesso às horas extras realizadas por cada funcionário. Desse modo, o processo ficará mais simples e otimizado.
Conclusão
A legislação brasileira determina que o funcionário cumpra horas extras, desde que a informação esteja explícita no contrato de trabalho, e mediante ao cumprimento do limite de horas extras diárias e pagamento adequado.
É importante que ambas as partes, empregador e empregado, tenham uma comunicação clara sobre o cumprimento dessa jornada extra.
Utilizando um sistema de registro de ponto adequado e que esteja em conformidade com a legislação, como o PontoGO, a empresa e o colaborador terão acesso aos dados referentes às horas extras, assim ambas as partes ficam asseguradas e poderão ter acesso claro às informações sobre a jornada de trabalho.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.